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Jurisprudência


TJAL 0700281-73.2017.8.02.0005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME FECHADO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - O arcabouço probatório, em especial as declarações da vítima e depoimentos testemunhais, não deixaram dúvidas da materialidade do delito e da autoria imputada ao apelante, a ensejar sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, insculpido no art. 217-A CP com aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP na forma continuada, art. 71 do CP. Na espécie, o crime de estupro de vulnerável se consumou com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não se cogitando imprescindibilidade de prova da violação ao bem jurídico protegido por meio de laudo pericial. II - O apelante, tendo o dever de cuidado e proteção na sua qualidade de pai da vítima, praticava abusos sexuais diuturnamente contra a própria filha, desde quando ela ainda contava com apenas 10 anos de idade, prolongando-se os abusos até os 13 anos de idade da vítima, quando esta, já bem afetada psicologicamente ao ponto de automutilar-se, foi encorajada por uma colega da escola a buscar ajuda. III - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal, quais sejam o depoimento das testemunhas inclusive psicóloga e informações da psiquiatra do CREAS. IV - A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes STJ. V- Quanto a dosimetria da pena-base, não existe equívoco em relação ao quantum imposto, uma vez que não é possível permitir a fixação da pena-base no mínimo legal (8 anos) quando valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Ademais, irretocável a dosimetria da pena. VI - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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