TJAL 0700283-35.2017.8.02.0040
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA MEDIANTE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO PREPONDERANTES PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITIVA. USO EFETIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES COM DIVISÃO DE TAREFAS E ATRIBUIÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES NÃO CAPITULADO NA DENÚNCIA MINISTERIAL, MAS MINUCIOSAMENTE NARRADO NO CORPO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REDIMENSIONADAS. REPRIMENDA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO IDEAL. MANUTENÇÃO IMPERIOSA, POR RETRATAR SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AOS APELANTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - O fato de o agente direcionar a arma de fogo para região letal do corpo da vítima (cabeça) revela-se fundamento idôneo para exasperar a pena-base do agente, a título de culpabilidade acentuada. Bem assim, a restrição imposta à liberdade dos ofendidos, que foram confinados em recinto na parte de trás do estabelecimento invadido, também extrapola o tipo penal, servindo de fundamento idôneo para exasperar a pena-base do agente, a título de culpabilidade acentuada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Mostra-se excessivo o aumento de pena equivalente a 1/3 (um terço) do intervalo existente entre a pena mínima e a máxima em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial. Pena-base dos apelantes redimensionadas.
III - Na espécie sujeita, o concurso de agentes, com divisão de tarefas, e o emprego efetivo de arma de fogo foram preponderantes para o sucesso da empreitada delitiva em tela, justificando o aumento de pena em patamar um pouco acima (três oitavos) do mínimo legal de um terço. Inexistência de violação à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não viola o princípio da correlação com a acusação a sentença condenatória que reconhece o concurso formal de crimes, quando tal instituto, embora não tenha sido capitulado pelo parquet na denúncia ministerial, é minuciosamente descrito no corpo da exordial acusatória, inclusive com a identificação das vítimas e o detalhamento dos seus relatos. Ademais, é cediço que os acusados se defendem dos fatos que lhes são imputados na exordial acusatória, e não da capitulação jurídica que é conferida na denúncia ministerial.
V - Reprimenda de multa arbitrada na origem mantida incólume por retratar situação mais benéfica aos condenados, em recurso exclusivo da Defesa.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA MEDIANTE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO PREPONDERANTES PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITIVA. USO EFETIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES COM DIVISÃO DE TAREFAS E ATRIBUIÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES NÃO CAPITULADO NA DENÚNCIA MINISTERIAL, MAS MINUCIOSAMENTE NARRADO NO CORPO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REDIMENSIONADAS. REPRIMENDA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO IDEAL. MANUTENÇÃO IMPERIOSA, POR RETRATAR SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AOS APELANTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - O fato de o agente direcionar a arma de fogo para região letal do corpo da vítima (cabeça) revela-se fundamento idôneo para exasperar a pena-base do agente, a título de culpabilidade acentuada. Bem assim, a restrição imposta à liberdade dos ofendidos, que foram confinados em recinto na parte de trás do estabelecimento invadido, também extrapola o tipo penal, servindo de fundamento idôneo para exasperar a pena-base do agente, a título de culpabilidade acentuada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Mostra-se excessivo o aumento de pena equivalente a 1/3 (um terço) do intervalo existente entre a pena mínima e a máxima em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial. Pena-base dos apelantes redimensionadas.
III - Na espécie sujeita, o concurso de agentes, com divisão de tarefas, e o emprego efetivo de arma de fogo foram preponderantes para o sucesso da empreitada delitiva em tela, justificando o aumento de pena em patamar um pouco acima (três oitavos) do mínimo legal de um terço. Inexistência de violação à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não viola o princípio da correlação com a acusação a sentença condenatória que reconhece o concurso formal de crimes, quando tal instituto, embora não tenha sido capitulado pelo parquet na denúncia ministerial, é minuciosamente descrito no corpo da exordial acusatória, inclusive com a identificação das vítimas e o detalhamento dos seus relatos. Ademais, é cediço que os acusados se defendem dos fatos que lhes são imputados na exordial acusatória, e não da capitulação jurídica que é conferida na denúncia ministerial.
V - Reprimenda de multa arbitrada na origem mantida incólume por retratar situação mais benéfica aos condenados, em recurso exclusivo da Defesa.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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