TJAL 0700290-47.2012.8.02.0090
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Denunciação da Lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio à autonomia municipal e a reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Denunciação da Lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio à autonomia municipal e a reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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