TJAL 0700297-05.2016.8.02.0056
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIGURADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I O excesso de linguagem apresentado na decisão de pronúncia configura nulidade, em face da usurpação do conselho de sentença. In casu, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de certeza na sentença de pronúncia, ao expressar, claramente, e de forma direta, o modus operandi do crime e o emprego da qualificadora. Afrontando, desse modo, a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusiva do Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido e provido
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIGURADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I O excesso de linguagem apresentado na decisão de pronúncia configura nulidade, em face da usurpação do conselho de sentença. In casu, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de certeza na sentença de pronúncia, ao expressar, claramente, e de forma direta, o modus operandi do crime e o emprego da qualificadora. Afrontando, desse modo, a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusiva do Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido e provido
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão