TJAL 0700308-35.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELA�O CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNA�O DA DEFESA QUANTO �MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO. CONJUNTO PROBAT�IO DEMONSTRA A OCORR�CIA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENS� DO APELANTE EPIT�IO BARROS PESSOA DE COMPENSA�O DA AGRAVANTE DA REINCID�CIA COM A ATENUANTE DA CONFISS�. N� REALIZA�O DO CONCURSO DAS CIRCUNST�CIAS. ACOLHIMENTO. COMPENSA�O DAS REFERIDAS CIRCUNST�CIAS. PEDIDO DOS R�S DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA AO PATAMAR M�IMO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. MODIFICA�O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE EPIT�IO BARROS PESSOA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 � A senten�identifica o momento em que ocorreu o furto, indicando o per�o da madrugada e que a v�ma estava dormindo, o que se encontra corroborado pelos elementos probat�rios produzidos nos autos, n�havendo d�vidas quanto �plica� acertada da referida causa de aumento.
2 � Observou-se na segunda fase da dosimetria o equ�co do magistrado a quo ao n�realizar o concurso de circunst�ias agravantes e atenuantes em rela� ao apelante Epit�o Barros Pessoa, uma vez que o Superior Tribunal de Justi� em Recurso Repetitivo (Tema 585), pacificou o entendimento de que "�oss�l, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensa� da atenuante da confiss�espont�a com a agravante da reincid�ia". Em virtude disto, pena privativa de liberdade redimensionada em favor do r�Epit�o Barros Pessoa.
3 � Apelo conhecido e provido parcialmente.arros Pessoa.
3 Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELA�O CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNA�O DA DEFESA QUANTO �MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO. CONJUNTO PROBAT�IO DEMONSTRA A OCORR�CIA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENS� DO APELANTE EPIT�IO BARROS PESSOA DE COMPENSA�O DA AGRAVANTE DA REINCID�CIA COM A ATENUANTE DA CONFISS�. N� REALIZA�O DO CONCURSO DAS CIRCUNST�CIAS. ACOLHIMENTO. COMPENSA�O DAS REFERIDAS CIRCUNST�CIAS. PEDIDO DOS R�S DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA AO PATAMAR M�IMO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. MODIFICA�O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE EPIT�IO BARROS PESSOA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 � A senten�identifica o momento em que ocorreu o furto, indicando o per�o da madrugada e que a v�ma estava dormindo, o que se encontra corroborado pelos elementos probat�rios produzidos nos autos, n�havendo d�vidas quanto �plica� acertada da referida causa de aumento.
2 � Observou-se na segunda fase da dosimetria o equ�co do magistrado a quo ao n�realizar o concurso de circunst�ias agravantes e atenuantes em rela� ao apelante Epit�o Barros Pessoa, uma vez que o Superior Tribunal de Justi� em Recurso Repetitivo (Tema 585), pacificou o entendimento de que "�oss�l, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensa� da atenuante da confiss�espont�a com a agravante da reincid�ia". Em virtude disto, pena privativa de liberdade redimensionada em favor do r�Epit�o Barros Pessoa.
3 � Apelo conhecido e provido parcialmente.arros Pessoa.
3 Apelo conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão