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Jurisprudência


TJAL 0700320-53.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DISTINTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Havendo na exordial acusatória a descrição de condutas que se amoldam aos crimes dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, ainda que perpetradas em um mesmo contexto fático, não se faz possível imputar ao acusado a ocorrência de um único crime mais grave, na medida em que os tipos penais descrevem lesões a bens jurídicos diferentes. 2 – A unicidade de crime somente é reconhecida quando apreendidas armas e/ou munições capituladas no mesmo tipo penal. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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