TJAL 0700324-45.2015.8.02.0016
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
01 O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto.
02 No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da apelante, que não reparou em tempo oportuno os defeitos do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
03 Com relação a indenização por dano moral, embora esta Corte venha admitindo, em casos similares, valores superiores fixado no Provimento Judicial atacado, no caso concreto, entretanto, se revela impossível a elevação do quantum indenizatório, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, mantendo-se o valor arbitrado na sentença.
04 Sentença reformada, para determinar no que tange aos danos materiais a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, já que os marcos iniciais de juros e correção monetária coincidem. E no que se refere ao dano moral, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
01 O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto.
02 No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da apelante, que não reparou em tempo oportuno os defeitos do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
03 Com relação a indenização por dano moral, embora esta Corte venha admitindo, em casos similares, valores superiores fixado no Provimento Judicial atacado, no caso concreto, entretanto, se revela impossível a elevação do quantum indenizatório, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, mantendo-se o valor arbitrado na sentença.
04 Sentença reformada, para determinar no que tange aos danos materiais a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, já que os marcos iniciais de juros e correção monetária coincidem. E no que se refere ao dano moral, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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