TJAL 0700327-83.2015.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do apelado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a procedência da ação de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação assumida.
03 Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que se verifica no caso em comento.
04- Possibilidade de cobrança da dívida contratual pela forma de execução por quantia certa contra devedor solvente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do apelado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a procedência da ação de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação assumida.
03 Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que se verifica no caso em comento.
04- Possibilidade de cobrança da dívida contratual pela forma de execução por quantia certa contra devedor solvente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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