TJAL 0700336-17.2015.8.02.0030
APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 � Acerca da discuss�da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plen�o desta Corte de Justi� em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que n�h�e se falar na incompatibilidade da concess�do subs�o com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformiza� da Jurisprud�ia n� 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 � No curso da demanda e antes da prola� da Senten�� 07/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.� 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conte�do disp�e sobre os novos par�tros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual n� 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de c�ulos dos referidos adicionais, o que s� corrobora a possibilidade da cumula� do recebimento do subs�o com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo pr�prio Ente Estatal, embora tenha manifestado entendimento contr�o nas suas contrarraz�es.
04 � Caso em que se faz necess�a a realiza� de per�a t�ica para aferi� da possibilidade de implanta� do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benef�o adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Minist�o do Trabalho, at�ue lei estadual espec�ca venha a regulamentar a mat�a
05 � Anula� da Senten� a fim de que o Ju� a quo determine a produ� de laudo t�ico espec�co, para que sejam observadas as condi�s de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controv�ia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 � Acerca da discuss�da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plen�o desta Corte de Justi� em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que n�h�e se falar na incompatibilidade da concess�do subs�o com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformiza� da Jurisprud�ia n� 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 � No curso da demanda e antes da prola� da Senten�� 07/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.� 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conte�do disp�e sobre os novos par�tros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual n� 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de c�ulos dos referidos adicionais, o que s� corrobora a possibilidade da cumula� do recebimento do subs�o com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo pr�prio Ente Estatal, embora tenha manifestado entendimento contr�o nas suas contrarraz�es.
04 � Caso em que se faz necess�a a realiza� de per�a t�ica para aferi� da possibilidade de implanta� do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benef�o adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Minist�o do Trabalho, at�ue lei estadual espec�ca venha a regulamentar a mat�a
05 � Anula� da Senten� a fim de que o Ju� a quo determine a produ� de laudo t�ico espec�co, para que sejam observadas as condi�s de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controv�ia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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