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Jurisprudência


TJAL 0700340-54.2015.8.02.0030

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 – A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres. 02 – Acerca da discussão da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plenário desta Corte de Justiça, em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que não há de se falar na incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000. 03 – No curso da demanda e antes da prolação da Sentença – 01/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.º 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conteúdo dispõe sobre os novos parâmetros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual nº 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de cálculos dos referidos adicionais, o que só corrobora a possibilidade da cumulação do recebimento do subsídio com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo próprio Ente Estatal. 04 – Caso em que se faz necessária a realização de perícia técnica para aferição da possibilidade de implantação do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benefício adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até que lei estadual específica venha a regulamentar a matéria 05 – Anulação da Sentença, a fim de que o Juízo a quo determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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