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Jurisprudência


TJAL 0700350-30.2011.8.02.0001

Ementa
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SEGURANÇA (LEI N.º 12.016/2009, ART. 15). PRELIMINAR. CABIMENTO DO AGRAVO TANTO CONTRA DECISÕES QUE INDEFEREM O PEDIDO DE SUSPENSÃO QUANTO CONTRA DECISÕES QUE O DEFEREM. MÉRITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO, A QUEM CABE DELEGÁ-LO, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, AOS PARTICULARES. EDITAL QUE PREVÊ PARTICIPAÇÃO, NO CERTAME LICITATÓRIO, APENAS DE PESSOAS FÍSICAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS. DECISÃO QUE PERMITE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA ENTRE OS DEMAIS CONCORRENTES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E Da delegação do serviço público. I Se, ainda na vigência da Lei antiga do Mandado de Segurança, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que o Agravo cabia quando a decisão fosse indeferida mesmo que a lei não tenha previsto essa hipótese expressamente , não há razão nenhuma para acreditar que agora, com a nova Lei, o recurso deixou de ser cabível, especialmente quando levamos em conta que, em essência, não houve qualquer mudança, nesse ponto. II O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público, de titularidade exclusiva do Estado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 2349. Sendo serviço público, cabe ao Estado delegar sua prestação, por meio de concessão ou permissão. III Como o Estado permitiu que concorressem na licitação apenas pessoas físicas e empresários individuais, optou por delegar o serviço na forma de permissão, prevista no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.987/1995. IV - Quando se obriga o Estado a permitir a participação da Coopervan junto aos demais concorrentes pessoas físicas e empresários individuais, está-se frustrando a prestação de forma delegada do serviço público, impondo-se ao Estado "terceirizá-la". Se o objetivo do ente estadual era administrar e fiscalizar diretamente a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros que é de sua titularidade ele não terá mais como alcançá-lo, uma vez que a Cooperativa figurará como verdadeira "atravessadora" entre a administração pública e a pessoa física permissionária, a que alude o art. 2º, IV, da Lei n.º 8.987/1995. V Frustra-se também o princípio constitucional da igualdade de condições entre os concorrentes, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, pois a Cooperativa dispõe de regime tributário diferenciado, e não pode concorrer em pé de igualdade com pessoas físicas. VI O cenário permitido pela decisão de primeiro grau mostra-se potencialmente lesivo à ordem administrativa, ao permitir que a Cooperativa e não apenas seus cooperados concorram em pé de igualdade com não cooperados, frustrando a delegação do serviço público. VII Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reforma
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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