TJAL 0700357-76.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. SÚMULA 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II- O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III A pena de multa aplicada para o crime de roubo deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, se a pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos), e, ao final, acrescida apenas em 1/3 em razão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, o mesmo cálculo deve ser realizado quando da análise da pena pecuniária.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. SÚMULA 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II- O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III A pena de multa aplicada para o crime de roubo deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, se a pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos), e, ao final, acrescida apenas em 1/3 em razão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, o mesmo cálculo deve ser realizado quando da análise da pena pecuniária.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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