main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700361-36.2016.8.02.0049

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. MENORIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPUTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Acerca da primeira fase da dosimetria da pena fixada, verifico que não há nenhuma mácula gerada na atribuição das circunstâncias judiciais, estando plenamente acertadas as respectivas valorações. 2 – Diferentemente do aduzido pela defesa, o magistrado singular considerou os bons antecedentes do réu, bem como atribuiu a neutralidade para a conduta social e para a personalidade do agente, o que em nada causa prejudicialidade ao mesmo. 3 – Registre-se que somente teve valoração negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime, as quais foram devidamente atribuídas em desfavor do apelante, não merecendo qualquer modificação. 4 – Quanto às atenuantes, da leitura da sentença, percebe-se o reconhecimento apenas da confissão. Entretanto, percorrendo os autos, observa-se que, de fato, o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática do delito, razão pela qual merece reconhecimento a atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal. 5 - O aumento da pena em face da continuidade delitiva restou equivalente ao dobro, entretanto, realizou-se o cálculo como se a imputação correspondesse ao triplo. Dessa forma, o cômputo imposto não merece modificação, uma vez que se levou em consideração a quantidade de crimes praticados pelo réu, mostrando-se o patamar arbitrado razoável e proporcional ao caso concreto. Contudo, refeito o cálculo, haja vista o equívoco mencionado na conta aritmética, bem assim em virtude da modificação da dosimetria da pena imposta. 6 – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão