TJAL 0700361-36.2016.8.02.0049
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. MENORIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPUTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Acerca da primeira fase da dosimetria da pena fixada, verifico que não há nenhuma mácula gerada na atribuição das circunstâncias judiciais, estando plenamente acertadas as respectivas valorações.
2 Diferentemente do aduzido pela defesa, o magistrado singular considerou os bons antecedentes do réu, bem como atribuiu a neutralidade para a conduta social e para a personalidade do agente, o que em nada causa prejudicialidade ao mesmo.
3 Registre-se que somente teve valoração negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime, as quais foram devidamente atribuídas em desfavor do apelante, não merecendo qualquer modificação.
4 Quanto às atenuantes, da leitura da sentença, percebe-se o reconhecimento apenas da confissão. Entretanto, percorrendo os autos, observa-se que, de fato, o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática do delito, razão pela qual merece reconhecimento a atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
5 - O aumento da pena em face da continuidade delitiva restou equivalente ao dobro, entretanto, realizou-se o cálculo como se a imputação correspondesse ao triplo. Dessa forma, o cômputo imposto não merece modificação, uma vez que se levou em consideração a quantidade de crimes praticados pelo réu, mostrando-se o patamar arbitrado razoável e proporcional ao caso concreto. Contudo, refeito o cálculo, haja vista o equívoco mencionado na conta aritmética, bem assim em virtude da modificação da dosimetria da pena imposta.
6 Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. MENORIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPUTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Acerca da primeira fase da dosimetria da pena fixada, verifico que não há nenhuma mácula gerada na atribuição das circunstâncias judiciais, estando plenamente acertadas as respectivas valorações.
2 Diferentemente do aduzido pela defesa, o magistrado singular considerou os bons antecedentes do réu, bem como atribuiu a neutralidade para a conduta social e para a personalidade do agente, o que em nada causa prejudicialidade ao mesmo.
3 Registre-se que somente teve valoração negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime, as quais foram devidamente atribuídas em desfavor do apelante, não merecendo qualquer modificação.
4 Quanto às atenuantes, da leitura da sentença, percebe-se o reconhecimento apenas da confissão. Entretanto, percorrendo os autos, observa-se que, de fato, o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática do delito, razão pela qual merece reconhecimento a atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
5 - O aumento da pena em face da continuidade delitiva restou equivalente ao dobro, entretanto, realizou-se o cálculo como se a imputação correspondesse ao triplo. Dessa forma, o cômputo imposto não merece modificação, uma vez que se levou em consideração a quantidade de crimes praticados pelo réu, mostrando-se o patamar arbitrado razoável e proporcional ao caso concreto. Contudo, refeito o cálculo, haja vista o equívoco mencionado na conta aritmética, bem assim em virtude da modificação da dosimetria da pena imposta.
6 Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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