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Jurisprudência


TJAL 0700361-51.2016.8.02.0044

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL SUBMETIDA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 01 - Como o caso em tela trata de um ato único – uma vez que o cancelamento da aposentadoria por invalidez se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito". 02 – Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico – data do ato do cancelamento do benefício –, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo. 03 – No caso concreto, levando-se em consideração que o ato de cancelamento do benefício se deu em 10/02/2009, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 23/04/2016, quando já encerrado o prazo quinquenal. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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