TJAL 0700368-08.2014.8.02.0046
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação de danos morais quando houver inscrições anteriores àquela objeto da demanda.
03 - Analisando as provas carreadas aos autos, tem-se que as inscrições ilegítimas foram inseridas nos órgãos de proteção ao crédito nas seguintes datas: 04/01/2013, 06/05/2014 e 01/07/2014.
04 - Afora as anotações supra mencionadas, a recorrida possuía mais cinco outras inscrições (18/05/2013, 17/10/2013, 22/07/2014, 31/07/2014 e 07/09/2014), todas elas posteriores a anotação da recorrente efetivada em 04/01/2013.
05 - Diante deste cenário, a incidência da Súmula deve ser afastada, uma vez que no momento da negativação datada de 04/01/2013, não existia qualquer inscrição preexistente, devendo ser mantida a indenização fixada.
06 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação de danos morais quando houver inscrições anteriores àquela objeto da demanda.
03 - Analisando as provas carreadas aos autos, tem-se que as inscrições ilegítimas foram inseridas nos órgãos de proteção ao crédito nas seguintes datas: 04/01/2013, 06/05/2014 e 01/07/2014.
04 - Afora as anotações supra mencionadas, a recorrida possuía mais cinco outras inscrições (18/05/2013, 17/10/2013, 22/07/2014, 31/07/2014 e 07/09/2014), todas elas posteriores a anotação da recorrente efetivada em 04/01/2013.
05 - Diante deste cenário, a incidência da Súmula deve ser afastada, uma vez que no momento da negativação datada de 04/01/2013, não existia qualquer inscrição preexistente, devendo ser mantida a indenização fixada.
06 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Mostrar discussão