TJAL 0700375-34.2014.8.02.0067
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, INVIABILIZANDO A PROVA DA LESIVIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. AFASTADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE SUA OFENSIVIDADE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CONSTATADA.
1 Não há falar em atipicidade da conduta por ausência de lesividade social por se tratar, o crime de porte ilegal de arma, de mera conduta e perigo abstrato, razão pela qual, inclusive, dispensa-se o laudo pericial na arma apreendida, bem como o exame de ofensividade, por irrelevante.
2 O simples enquadramento da conduta do apelante no tipo penal descrito no art.14 da Lei 10.826/03 é suficiente para a incidir na tipicidade em questão.
3 Não há falar em retoques na sentença quando verificado que esta encontra-se embasada em farta prova de autoria e materialidade do crime, constando, inclusive, a confissão do recorrente, o que fora devidamente reconhecida ao tempo de realização da dosimetria da sua pena.
4 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, INVIABILIZANDO A PROVA DA LESIVIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. AFASTADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE SUA OFENSIVIDADE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CONSTATADA.
1 Não há falar em atipicidade da conduta por ausência de lesividade social por se tratar, o crime de porte ilegal de arma, de mera conduta e perigo abstrato, razão pela qual, inclusive, dispensa-se o laudo pericial na arma apreendida, bem como o exame de ofensividade, por irrelevante.
2 O simples enquadramento da conduta do apelante no tipo penal descrito no art.14 da Lei 10.826/03 é suficiente para a incidir na tipicidade em questão.
3 Não há falar em retoques na sentença quando verificado que esta encontra-se embasada em farta prova de autoria e materialidade do crime, constando, inclusive, a confissão do recorrente, o que fora devidamente reconhecida ao tempo de realização da dosimetria da sua pena.
4 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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