TJAL 0700377-37.2014.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRO DO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita do órgão pagador que descontou indevidamente valores do salário do servidor.
02 - No caso em comento, embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo a mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de ter descontado indevidamente por aproximadamente seis anos valor do salário do apelado, privando-o de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais.
03 - Como é sabido, ao órgão pagador é vedado o desconto no salário de servidor, sem que haja uma causa legal ou contratual que autorize, posto que tal renda é destinada a manutenção das suas despesas básicas, o que revela que a privação deste quantum de maneira indevida tem uma repercussão na esfera íntima do trabalhador
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRO DO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita do órgão pagador que descontou indevidamente valores do salário do servidor.
02 - No caso em comento, embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo a mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de ter descontado indevidamente por aproximadamente seis anos valor do salário do apelado, privando-o de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais.
03 - Como é sabido, ao órgão pagador é vedado o desconto no salário de servidor, sem que haja uma causa legal ou contratual que autorize, posto que tal renda é destinada a manutenção das suas despesas básicas, o que revela que a privação deste quantum de maneira indevida tem uma repercussão na esfera íntima do trabalhador
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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