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Jurisprudência


TJAL 0700377-37.2014.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRO DO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA. 01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita do órgão pagador que descontou indevidamente valores do salário do servidor. 02 - No caso em comento, embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo a mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de ter descontado indevidamente por aproximadamente seis anos valor do salário do apelado, privando-o de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais. 03 - Como é sabido, ao órgão pagador é vedado o desconto no salário de servidor, sem que haja uma causa legal ou contratual que autorize, posto que tal renda é destinada a manutenção das suas despesas básicas, o que revela que a privação deste quantum de maneira indevida tem uma repercussão na esfera íntima do trabalhador 04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 05 – Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". 06 – No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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