TJAL 0700423-64.2015.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Em que pese as provas colacionadas aos autos, demonstrarem a existência de inscrição indevida, do mesmo modo, encontra-se devidamente comprovado a existência de registros negativos anteriores à inscrição questionada e sobre os quais não se comprovou serem igualmente indevidos.
02- Portanto, ainda que tenha havido ato ilícito por parte da apelante quando procedeu com a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, o dano alegado não restou configurado, haja vista que, na época da negativação promovida pela recorrente, a apelada já se encontrava negativada por outra dívida, cujo credor difere do apelante. Ou seja, antes mesmo da inscrição feita pela recorrente, a recorrida já estava com seu direito ao crédito restringido.
03 - Logo, não demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve-se afastar a condenação ressarcitória imposta a apelante, que, no caso, embora tenha praticado o ato ilícito de negativar a apelada sem a demonstração efetiva de inadimplência, não tem o dever de reparar os prejuízos experimentados pela consumidora, ante a preexistência de negativação, nos moldes da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Em que pese as provas colacionadas aos autos, demonstrarem a existência de inscrição indevida, do mesmo modo, encontra-se devidamente comprovado a existência de registros negativos anteriores à inscrição questionada e sobre os quais não se comprovou serem igualmente indevidos.
02- Portanto, ainda que tenha havido ato ilícito por parte da apelante quando procedeu com a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, o dano alegado não restou configurado, haja vista que, na época da negativação promovida pela recorrente, a apelada já se encontrava negativada por outra dívida, cujo credor difere do apelante. Ou seja, antes mesmo da inscrição feita pela recorrente, a recorrida já estava com seu direito ao crédito restringido.
03 - Logo, não demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve-se afastar a condenação ressarcitória imposta a apelante, que, no caso, embora tenha praticado o ato ilícito de negativar a apelada sem a demonstração efetiva de inadimplência, não tem o dever de reparar os prejuízos experimentados pela consumidora, ante a preexistência de negativação, nos moldes da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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