TJAL 0700426-45.2014.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, VIGILANTE PROFISSIONAL HÁ 06 ANOS, AGIU EM ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PARTICIPOU DE CURSOS DE FORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXIGIBILIDADE DE QUE TENHA CONHECIMENTO SOBRE AS REGRAS LEGAIS MÍNIMAS PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO ART. 24 DO CP COM O ACERVO PROBATÓRIO. PERIGO ATUAL E CONCRETO EVIDENCIADO. CAUSA JUSTIFICANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O réu afirmou em juízo que já havia feito cursos para exercer o ofício de vigilante, ocasião na qual, muito provavelmente, foram esclarecidas regras sobre a necessidade de obter registros das armas utilizadas junto aos órgãos competentes, sendo inviável o acolhimento da versão defensiva de que o acusado desconhecia a necessidade de obter o porte de arma junto aos órgãos competentes.
II Por outro lado, todas as provas produzidas no caderno processual dão conta de que, na madrugada em que a polícia lavrou o auto de flagrante, o acusado e seus colegas de trabalho sofriam perigo grave, atual e concreto decorrente da presença de uma moto e dois suspeitos sondando o local para realizarem assalto no posto de combustível, restando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 24 do Código Penal. Estado de necessidade reconhecido.
III - As provas produzidas conduzem à conclusão de que era razoável exigir que acusado, naquele momento, sacrificasse o bem jurídico tutelado pelo estatuto do desarmamento (a incolumidade pública), para salvar outros mais relevantes, quais sejam, a integridade física e psíquica da sua pessoa e de seus colegas, além do patrimônio do dono do estabelecimento o qual, repita-se, já havia sido alvo de vários assaltos.
IV - O posicionamento aqui adotado não prestigia o entendimento automático de que toda pessoa que sentir medo de assaltos poderá portar arma sem o devido registro nos órgãos competentes. Esse raciocínio transformaria em letras mortas todos os comandos contidos na Lei nº 10.826/2003, já que no lamentável cenário no qual se insere a segurança pública, é muito provável que todos brasileiros saiam de casa com o medo de serem roubados implantados no seu inconsciente. Isso não autorizaria, contudo, que todos portassem arma de maneira ilícita.
V - O caso dos autos traduz situação muito peculiar porque há efetiva comprovação do perigo sofrido pelo réu e seus colegas de trabalho no momento do fato típico. Isto é, não se alega, genericamente, que eles tinham medo de sofrer assaltos, pois os três envolvidos declararam em juízo que duas pessoas rondavam o posto na intenção de assalta-lo na madrugada, perigo devidamente repelido quando os meliantes viram que o vigilante do posto estava armado. É como base nessa circunstância concreta e específica que se chega à conclusão de que o apelante faz jus ao reconhecimento da excludente de ilicitude concernente ao estado de necessidade.
VI - Réu absolvido. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, VIGILANTE PROFISSIONAL HÁ 06 ANOS, AGIU EM ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PARTICIPOU DE CURSOS DE FORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXIGIBILIDADE DE QUE TENHA CONHECIMENTO SOBRE AS REGRAS LEGAIS MÍNIMAS PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO ART. 24 DO CP COM O ACERVO PROBATÓRIO. PERIGO ATUAL E CONCRETO EVIDENCIADO. CAUSA JUSTIFICANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O réu afirmou em juízo que já havia feito cursos para exercer o ofício de vigilante, ocasião na qual, muito provavelmente, foram esclarecidas regras sobre a necessidade de obter registros das armas utilizadas junto aos órgãos competentes, sendo inviável o acolhimento da versão defensiva de que o acusado desconhecia a necessidade de obter o porte de arma junto aos órgãos competentes.
II Por outro lado, todas as provas produzidas no caderno processual dão conta de que, na madrugada em que a polícia lavrou o auto de flagrante, o acusado e seus colegas de trabalho sofriam perigo grave, atual e concreto decorrente da presença de uma moto e dois suspeitos sondando o local para realizarem assalto no posto de combustível, restando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 24 do Código Penal. Estado de necessidade reconhecido.
III - As provas produzidas conduzem à conclusão de que era razoável exigir que acusado, naquele momento, sacrificasse o bem jurídico tutelado pelo estatuto do desarmamento (a incolumidade pública), para salvar outros mais relevantes, quais sejam, a integridade física e psíquica da sua pessoa e de seus colegas, além do patrimônio do dono do estabelecimento o qual, repita-se, já havia sido alvo de vários assaltos.
IV - O posicionamento aqui adotado não prestigia o entendimento automático de que toda pessoa que sentir medo de assaltos poderá portar arma sem o devido registro nos órgãos competentes. Esse raciocínio transformaria em letras mortas todos os comandos contidos na Lei nº 10.826/2003, já que no lamentável cenário no qual se insere a segurança pública, é muito provável que todos brasileiros saiam de casa com o medo de serem roubados implantados no seu inconsciente. Isso não autorizaria, contudo, que todos portassem arma de maneira ilícita.
V - O caso dos autos traduz situação muito peculiar porque há efetiva comprovação do perigo sofrido pelo réu e seus colegas de trabalho no momento do fato típico. Isto é, não se alega, genericamente, que eles tinham medo de sofrer assaltos, pois os três envolvidos declararam em juízo que duas pessoas rondavam o posto na intenção de assalta-lo na madrugada, perigo devidamente repelido quando os meliantes viram que o vigilante do posto estava armado. É como base nessa circunstância concreta e específica que se chega à conclusão de que o apelante faz jus ao reconhecimento da excludente de ilicitude concernente ao estado de necessidade.
VI - Réu absolvido. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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