TJAL 0700435-83.2016.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA TANTO NA LEI MUNICIPAL 424/2007 COMO NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
01 - Primeiramente, importa esclarecer que apesar da impetrante requerer administrativamente, em duas oportunidade (junho/2014 e julho/2016), a liberação de alvará em questão, isso não a exime de observar as disposições legais contidas na Lei Municipal nº. 424/2007 que, mesmo sendo alvo de controvérsias quanto a necessidade de regulamentação, está em vigor e obriga a todos que se enquadrarem no seu âmbito de incidência, vinculando tanto pessoas físicas/jurídicas, quanto a própria administração e, inclusive, o Poder Judiciário quando provocado.
02 - Estando ainda em pleno vigor o TAC de 2014, não há como suplantar suas disposições e conceder a licença para exploração do serviço de catamarãs, sob pena, inclusive, de ilegítimo privilégio em favor da impetrante, em evidente desrespeito a própria isonomia. Aliás, mesmo se hipoteticamente as aludidas licenças fossem concedidas (ou renovados) durante a vigência do TAC, em afronta a suas disposições proibitivas, isso jamais poderia ser utilizado como justificativa à concessão da mesma autorização à impetrante, devendo ser alvo de fiscalização e impugnação pelos órgãos de controle e pelos meios cabíveis.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA TANTO NA LEI MUNICIPAL 424/2007 COMO NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
01 - Primeiramente, importa esclarecer que apesar da impetrante requerer administrativamente, em duas oportunidade (junho/2014 e julho/2016), a liberação de alvará em questão, isso não a exime de observar as disposições legais contidas na Lei Municipal nº. 424/2007 que, mesmo sendo alvo de controvérsias quanto a necessidade de regulamentação, está em vigor e obriga a todos que se enquadrarem no seu âmbito de incidência, vinculando tanto pessoas físicas/jurídicas, quanto a própria administração e, inclusive, o Poder Judiciário quando provocado.
02 - Estando ainda em pleno vigor o TAC de 2014, não há como suplantar suas disposições e conceder a licença para exploração do serviço de catamarãs, sob pena, inclusive, de ilegítimo privilégio em favor da impetrante, em evidente desrespeito a própria isonomia. Aliás, mesmo se hipoteticamente as aludidas licenças fossem concedidas (ou renovados) durante a vigência do TAC, em afronta a suas disposições proibitivas, isso jamais poderia ser utilizado como justificativa à concessão da mesma autorização à impetrante, devendo ser alvo de fiscalização e impugnação pelos órgãos de controle e pelos meios cabíveis.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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