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Jurisprudência


TJAL 0700437-60.2016.8.02.0049

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O APELANTE PRATICOU O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REFORMULADA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (MENORIDADE RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a absolvição do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, já que foi preso em flagrante quando transportava droga que havia buscado em cidade vizinha e que levaria a outra cidade. Além do mais, a forma como a droga estava disposta, em bombinhas embaladas em pequenos plásticos, somados aos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a ocorrência da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ. III - Vislumbra-se que o apelante é tecnicamente primário e não se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, não é possível aplicar a minorante no máximo legal, em razão da variedade da droga encontrada (maconha e crack), sem esquecer que o acusado era o responsável pela entrega da mercadoria de uma cidade (Neópolis/SE) a outra (Igreja Nova/AL), sendo preso em flagrante no curso do trajeto. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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