TJAL 0700440-67.2015.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO/ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA POTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 Mostra-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que, reconhecendo a ilegitimidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF -, extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que os danos supostamente sofridos pelo autor/apelante não são de responsabilidade dessa concessionária, competente apenas pela geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica.
02 Sendo o dano moral alegado pelo apelante derivado da falta do abastecimento de água por 30 (trinta) dias, a possível responsabilização, caso efetivamente exista, só pode ser atribuída a Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL, concessionária exploradora da atividade econômica de captação, tratamento e distribuição de água.
03 Não se vislumbra no recurso interposto má-fé ou intuito meramente procrastinatório, inexistindo, assim, qualquer conduta apta a configurar litigância de má-fé, cuidando-se, em verdade, de regular exercício de um direito legalmente reconhecido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO/ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA POTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 Mostra-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que, reconhecendo a ilegitimidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF -, extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que os danos supostamente sofridos pelo autor/apelante não são de responsabilidade dessa concessionária, competente apenas pela geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica.
02 Sendo o dano moral alegado pelo apelante derivado da falta do abastecimento de água por 30 (trinta) dias, a possível responsabilização, caso efetivamente exista, só pode ser atribuída a Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL, concessionária exploradora da atividade econômica de captação, tratamento e distribuição de água.
03 Não se vislumbra no recurso interposto má-fé ou intuito meramente procrastinatório, inexistindo, assim, qualquer conduta apta a configurar litigância de má-fé, cuidando-se, em verdade, de regular exercício de um direito legalmente reconhecido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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