TJAL 0700465-17.2012.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER AGRÍCOLA COMPROVADA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ITR. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O cerne da lide trata da pretensão da parte autora em discutir a legalidade da incidência do IPTU sobre o seu imóvel localizado no Município de Maceió, porém com destinação rural, onde realiza atividade agropecuarista, destinando o imóvel à criação de gado;
2. Com efeito, é certo que o ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, quando comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial;
3. É o caso dos autos, onde se verifica que o imóvel tributado é explorado economicamente como propriedade rural, pagando o Imposto Territorial Rural, conforme demonstrado no cadastro do imóvel expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário à fl. 23, onde consta que existe uma área equivalente a 23,9000 ha, sendo certo com esta condição, que resta clara a inexistência de relação jurídica entre o Município de Maceió e o imóvel em questão;
4. Remessa conhecida para confirmar a sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER AGRÍCOLA COMPROVADA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ITR. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O cerne da lide trata da pretensão da parte autora em discutir a legalidade da incidência do IPTU sobre o seu imóvel localizado no Município de Maceió, porém com destinação rural, onde realiza atividade agropecuarista, destinando o imóvel à criação de gado;
2. Com efeito, é certo que o ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, quando comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial;
3. É o caso dos autos, onde se verifica que o imóvel tributado é explorado economicamente como propriedade rural, pagando o Imposto Territorial Rural, conforme demonstrado no cadastro do imóvel expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário à fl. 23, onde consta que existe uma área equivalente a 23,9000 ha, sendo certo com esta condição, que resta clara a inexistência de relação jurídica entre o Município de Maceió e o imóvel em questão;
4. Remessa conhecida para confirmar a sentença.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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