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Jurisprudência


TJAL 0700496-95.2014.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Caracterizado o delito de tráfico, e não mero uso, uma vez que o réu foi preso em sua residência, após abordagem da polícia militar que recebeu a informação de que a casa funcionava como ponto de venda de drogas, confirmada, inclusive, por um dos indivíduos detidos no flagrante. A quantidade, variedade e circunstâncias nas quais as drogas estavam acondicionadas amoldam-se à prática delitiva descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006. II – Não havendo na sentença fundamentação idônea quanto à valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, necessário o redimensionamento da pena-base para afastar o prejuízo atribuído à recorrente, tornando tais moduladoras neutras. III – Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, faz jus o acusado à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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