TJAL 0700515-72.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 A efetivação do pleito autoral em razão de decisão liminar que determinou seu cumprimento, afasta si só afasta a tese de ausência de interesse de agir, havendo a necessidade premente de confirmação da medida, sob pena do ente público se achar desobrigado da satisfação da medida pleiteada, ou até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos.
03 Tendo em vista o afastamento do fundamento da extinção sem resolução do feito, é perfeitamente aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.
04 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
05 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
06 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
07 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
08 - Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
09 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
11 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
12 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 A efetivação do pleito autoral em razão de decisão liminar que determinou seu cumprimento, afasta si só afasta a tese de ausência de interesse de agir, havendo a necessidade premente de confirmação da medida, sob pena do ente público se achar desobrigado da satisfação da medida pleiteada, ou até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos.
03 Tendo em vista o afastamento do fundamento da extinção sem resolução do feito, é perfeitamente aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.
04 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
05 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
06 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
07 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
08 - Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
09 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
11 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
12 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão