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Jurisprudência


TJAL 0700533-55.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ACUSADO QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS. TESE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Do conjunto probatório produzido nos autos, indubitável restou que o réu não comprovou a origem lícita dos bens apreendidos em sua banca e que estavam em seu poder no momento da abordagem policial. 2 – O elemento subjetivo do dolo ficou comprovado quando o acusado adquiriu uma banca de terceiros já com os aparelhos de telefone celular sem as suas respectivas notas fiscais. 3 – Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, para prestação de serviços à comunidade, além de pena de multa de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 salário mínimo. 4 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 09/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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