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Jurisprudência


TJAL 0700559-18.2017.8.02.0056

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA INTENSA. 01 – O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social. 02 - No caso em tela, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando adequadamente os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, não se sustenta a impugnação dos documentos realizada pelas apelantes, feita sob o pretexto de divergência entre documentos, o que possivelmente afastaria nexo entre o acidente e o dano, na medida que as provas anexadas pela autora, apesar de não possuírem identidade de conteúdo, são complementadas pelo laudo pericial, que atesta de maneira clara a invalidez permanente sofrida. Portanto, a toda evidência, a parte autora/apelada comprovou seu direito, fazendo jus, por isso, a devida e justa indenização nos termos do seguro DPVAT. 03 - O termo inicial da correção monetária, nesse caso, se dá a partir do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo de incidência da correção e o termo inicial dos juros deverá ser o INPC, de modo que, a partir da citação - termo inicial dos juros moratórios - deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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