TJAL 0700562-28.2016.8.02.0049
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO POR PARTE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE E LEALDADE. REGISTRO EQUIVOCADO DE CRIANÇA. INDUÇÃO A ERRO . RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
01 Segundo o Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Resp nº 922.462/SP, afirma que: "em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o "cúmplice" da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante".
02 - Ademais, a indução a erro que culminou no registro da criança, também, deveria ser atribuída ao cônjuge, em razão dos deveres conjugais, notadamente o da boa-fé, não podendo o terceiro ser responsabilizado quanto a este fato, ainda mais, quando no caso em comento, não se tem provas suficientes de que o apelante quando do registro da criança, já tinha ciência do resultado do exame de DNA, podendo ter ocorrido o sigilo quanto ao resultado por parte da mãe da criança, que optou que a mesma fosse registrada pelo seu marido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO POR PARTE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE E LEALDADE. REGISTRO EQUIVOCADO DE CRIANÇA. INDUÇÃO A ERRO . RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
01 Segundo o Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Resp nº 922.462/SP, afirma que: "em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o "cúmplice" da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante".
02 - Ademais, a indução a erro que culminou no registro da criança, também, deveria ser atribuída ao cônjuge, em razão dos deveres conjugais, notadamente o da boa-fé, não podendo o terceiro ser responsabilizado quanto a este fato, ainda mais, quando no caso em comento, não se tem provas suficientes de que o apelante quando do registro da criança, já tinha ciência do resultado do exame de DNA, podendo ter ocorrido o sigilo quanto ao resultado por parte da mãe da criança, que optou que a mesma fosse registrada pelo seu marido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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