TJAL 0700568-15.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. QUANTUM EXACERBADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitiva no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois parece estar inserido no mundo do tráfico, não se tratando, portanto, de traficante episódico ou aventureiro, a quem, de fato, é destinado o benefício pleiteado.
III - O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, e não o fechado, como fixado na sentença recorrida. Isso porque o magistrado sentenciante olvidou lançar mão de fundamentação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum arbitrado (inferior a oito anos).
IV- Pena privativa de liberdade do recorrente redimensionada para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Pena de multa mantida em 700 (setecentoss) dias-multa, à razão mínima.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. QUANTUM EXACERBADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitiva no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois parece estar inserido no mundo do tráfico, não se tratando, portanto, de traficante episódico ou aventureiro, a quem, de fato, é destinado o benefício pleiteado.
III - O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, e não o fechado, como fixado na sentença recorrida. Isso porque o magistrado sentenciante olvidou lançar mão de fundamentação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum arbitrado (inferior a oito anos).
IV- Pena privativa de liberdade do recorrente redimensionada para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Pena de multa mantida em 700 (setecentoss) dias-multa, à razão mínima.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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