TJAL 0700569-42.2015.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 A despeito da ausência do contrato formal e solene, no qual as partes teriam firmado as obrigações de um para com o outro, tem-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar que, de fato, houve uma relação jurídica entre as partes, com o propósito de compra e venda de produtos derivados do petróleo, até porque consta a aposição do recebimento das mercadorias por parte do departamento de manutenção.
03 Em nenhum momento, ao contrário da premissa firmada pela apelante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como razão de decidir, critério fechado para quais documentos, se esses ou aqueles, deveriam, necessariamente, instruir a demanda injuntiva, até porque tal conclusão iria na contramão da singeleza do procedimento monitório, que se contenta, como já visto, com prova indiciária da existência da obrigação.
04 Inexiste descompasso entre o que se encontra posto na legislação mencionada e a tabela apresentada pela parte autora. O que se percebe, na verdade, é a falta de indicação de onde a apelante extraiu o percentual de 1,9%, supostamente empregado na atualização do débito, tendo a parte se limitado a apontá-lo, sem, contudo, explicar a sua origem, o que depõe contra a sua pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 A despeito da ausência do contrato formal e solene, no qual as partes teriam firmado as obrigações de um para com o outro, tem-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar que, de fato, houve uma relação jurídica entre as partes, com o propósito de compra e venda de produtos derivados do petróleo, até porque consta a aposição do recebimento das mercadorias por parte do departamento de manutenção.
03 Em nenhum momento, ao contrário da premissa firmada pela apelante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como razão de decidir, critério fechado para quais documentos, se esses ou aqueles, deveriam, necessariamente, instruir a demanda injuntiva, até porque tal conclusão iria na contramão da singeleza do procedimento monitório, que se contenta, como já visto, com prova indiciária da existência da obrigação.
04 Inexiste descompasso entre o que se encontra posto na legislação mencionada e a tabela apresentada pela parte autora. O que se percebe, na verdade, é a falta de indicação de onde a apelante extraiu o percentual de 1,9%, supostamente empregado na atualização do débito, tendo a parte se limitado a apontá-lo, sem, contudo, explicar a sua origem, o que depõe contra a sua pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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