TJAL 0700575-16.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. A substituição de novo medicamento no decorrer do processo, tendo em vista que o medicamento anterior causar o espessamento do endométrio, não implica em ofensa ao art. 264, CPC, pois se trata de uma adequação ao tentar curar a enfermidade da apelada.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. A substituição de novo medicamento no decorrer do processo, tendo em vista que o medicamento anterior causar o espessamento do endométrio, não implica em ofensa ao art. 264, CPC, pois se trata de uma adequação ao tentar curar a enfermidade da apelada.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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