TJAL 0700577-74.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - É pacífico o entendimento de que a menoridade relativa está incluída como circunstância subjetiva preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, pois intimamente relacionada com a personalidade do agente, de modo que esta última deve preponderar no processo de dosagem da reprimenda a ser aplicada.
IV - No caso dos autos, por considerar o que tanto a menoridade relativa do agente quanto a reincidência são circunstancias legais preponderantes, entendo que entre elas deve a haver compensação.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - É pacífico o entendimento de que a menoridade relativa está incluída como circunstância subjetiva preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, pois intimamente relacionada com a personalidade do agente, de modo que esta última deve preponderar no processo de dosagem da reprimenda a ser aplicada.
IV - No caso dos autos, por considerar o que tanto a menoridade relativa do agente quanto a reincidência são circunstancias legais preponderantes, entendo que entre elas deve a haver compensação.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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