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Jurisprudência


TJAL 0700580-65.2015.8.02.0055

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ. 01 – De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 02 – Em Sentença, houve a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, por entender o Magistrado que estariam ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não requerida a citação dos candidatos com classificação melhor que a do autor, aqui apelante. 03 – Já em sede recursal, o recorrente alegou em suas razões que estaria caracterizado o alegado direito líquido e certo, pois embora tivesse se classificado além do número de vagas inicialmente previsto no edital, houve desistências dos candidatos em melhores posições que a sua, o que convolaria a mera expectativa de direito em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 04 – Ora, daí se se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pois o fundamento invocado pelo Juízo de origem não foi objeto de consideração por parte do apelante, partindo ele, em seu arrazoado, da ideia de que o feito teve apreciação de mérito, o qual lhe teria sido desfavorável, quando, em verdade, o ato judicial extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do extinto artigo 267 do CPC/73. 05 – Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte. 06 – Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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