TJAL 0700580-92.2016.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A AUTORIA DELITUOSA EM FACE DOS RECORRENTES. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES, AINDA QUE ALGUM DELES NÃO TENHA FEITO AMEAÇA OU PORTADO ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE O AGENTE SEJA LOGO CAPTURADO E A RES FURTIVA RECUPERADA EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDA A REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NAS REPRIMENDAS IMPOSTAS. PENAS DOSADAS EM ESTRITA CONFORMIDADE COM AS BALIZAS LEGAIS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ARRIMADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
I O caderno processual se apresenta robusto em provas a atestar a autoria delituosa em face de todos os condenados, a partir da circunstância flagrancial em que detidos os agentes, que foi confirmada pelos testemunhos judiciais que arrimam os autos, os quais são condizentes e compatíveis com os relatos das vítimas, ao contrário das versões negatórias de autoria dos réus, que são conflitantes entre si e se encontram isoladas.
II Nos termos do artigo 29 do Código Penal, ainda que um dos agentes não tenha portado diretamente arma de fogo no evento delitivo em testilha, a violência ou mesmo a grave ameaça perpetrada pelos demais meliantes a ele se comunica, mesmo porque a sua conduta foi preponderante para o sucesso da empreitada criminosa em tela, haja vista que foi esse indivíduo que, na qualidade de porteiro/vigilante do estabelecimento vitimado, facilitou a entrada no recinto de seus comparsas, fazendo-se de vítima e não oferecendo resistência à invasão procedida. Dessa maneira, mostra-se inviável o pleito desclassificatório intentado pela Defesa.
III De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
IV Penas dos apelantes dosadas em estrita conformidade com as balizas legais, não havendo qualquer reparo a ser feito.
V - Acertada a negativa do magistrado de primeiro grau em conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, considerando que a empreitada criminosa em tela, dotada de premeditação e divisão de tarefas é de acentuada gravidade, a revelar a periculosidade atribuída aos agentes, que demonstram ser afeitos a práticas delitivas. Ademais, não se pode desprezar que os sentenciados responderam a todo o processo presos, não advindo circunstâncias posteriores a ensejar as suas solturas, além de ter sido o fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas aos recorrentes.
VI Apelações conhecidas e improvidas. Sentença vergastada mantida em sua integralidade. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A AUTORIA DELITUOSA EM FACE DOS RECORRENTES. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES, AINDA QUE ALGUM DELES NÃO TENHA FEITO AMEAÇA OU PORTADO ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE O AGENTE SEJA LOGO CAPTURADO E A RES FURTIVA RECUPERADA EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDA A REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA NAS REPRIMENDAS IMPOSTAS. PENAS DOSADAS EM ESTRITA CONFORMIDADE COM AS BALIZAS LEGAIS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ARRIMADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
I O caderno processual se apresenta robusto em provas a atestar a autoria delituosa em face de todos os condenados, a partir da circunstância flagrancial em que detidos os agentes, que foi confirmada pelos testemunhos judiciais que arrimam os autos, os quais são condizentes e compatíveis com os relatos das vítimas, ao contrário das versões negatórias de autoria dos réus, que são conflitantes entre si e se encontram isoladas.
II Nos termos do artigo 29 do Código Penal, ainda que um dos agentes não tenha portado diretamente arma de fogo no evento delitivo em testilha, a violência ou mesmo a grave ameaça perpetrada pelos demais meliantes a ele se comunica, mesmo porque a sua conduta foi preponderante para o sucesso da empreitada criminosa em tela, haja vista que foi esse indivíduo que, na qualidade de porteiro/vigilante do estabelecimento vitimado, facilitou a entrada no recinto de seus comparsas, fazendo-se de vítima e não oferecendo resistência à invasão procedida. Dessa maneira, mostra-se inviável o pleito desclassificatório intentado pela Defesa.
III De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
IV Penas dos apelantes dosadas em estrita conformidade com as balizas legais, não havendo qualquer reparo a ser feito.
V - Acertada a negativa do magistrado de primeiro grau em conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, considerando que a empreitada criminosa em tela, dotada de premeditação e divisão de tarefas é de acentuada gravidade, a revelar a periculosidade atribuída aos agentes, que demonstram ser afeitos a práticas delitivas. Ademais, não se pode desprezar que os sentenciados responderam a todo o processo presos, não advindo circunstâncias posteriores a ensejar as suas solturas, além de ter sido o fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas aos recorrentes.
VI Apelações conhecidas e improvidas. Sentença vergastada mantida em sua integralidade. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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