TJAL 0700586-11.2015.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A NATUREZA DA DROGA E A QUANTIDADE APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO APLICADA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL INTEGROU O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU ORIGEM À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO CONDENADO. ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 O conjunto probatório produzido nos autos justifica a materialidade e a autoria delitiva e, por consequência, a condenação do réu. Além disso, como bem pontuou o magistrado singular, o fato de alguns elementos terem sido apanhados na fase investigatória não é passível de perder o respectivo valor probante, já que estão em consonância com o produzido na instrução do feito, não estando a condenação alicerçada tão somente no inquérito policial.
2 A pena-base fixada na primeira fase da dosimetria foi acertada, não havendo qualquer mácula na sua fundamentação, tendo sido levada em consideração a preponderância da natureza da droga e a quantidade apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que é permitido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3 - No tocante à impugnação à fração aplicada pelo reconhecimento da agravante da reincidência, é possível observar que corresponde ao patamar utilizado pela jurisprudência majoritária, sendo inclusive o entendimento adotado por esta Câmara Criminal.
4 - Apesar de o apelante ter negado a prática delitiva em juízo, perante a autoridade policial o crime foi confessado e restou evidente que esta confissão integrou o conjunto probatório que ensejou a condenação em discussão.
5 Quanto ao pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais, este não é o momento adequado para verificar a condição financeira do condenado referente à possibilidade ou não de adimplemento das custas, uma vez que passível de acontecer alguma alteração na sua condição econômica no período entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Contudo, visto que o juiz de primeiro grau nada constou na sentença acerca de quando deveria ser efetivado o seu pagamento, merece prosperar a pretensão de suspensão ao respectivo pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
7 Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A NATUREZA DA DROGA E A QUANTIDADE APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO APLICADA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL INTEGROU O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU ORIGEM À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO CONDENADO. ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 O conjunto probatório produzido nos autos justifica a materialidade e a autoria delitiva e, por consequência, a condenação do réu. Além disso, como bem pontuou o magistrado singular, o fato de alguns elementos terem sido apanhados na fase investigatória não é passível de perder o respectivo valor probante, já que estão em consonância com o produzido na instrução do feito, não estando a condenação alicerçada tão somente no inquérito policial.
2 A pena-base fixada na primeira fase da dosimetria foi acertada, não havendo qualquer mácula na sua fundamentação, tendo sido levada em consideração a preponderância da natureza da droga e a quantidade apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que é permitido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3 - No tocante à impugnação à fração aplicada pelo reconhecimento da agravante da reincidência, é possível observar que corresponde ao patamar utilizado pela jurisprudência majoritária, sendo inclusive o entendimento adotado por esta Câmara Criminal.
4 - Apesar de o apelante ter negado a prática delitiva em juízo, perante a autoridade policial o crime foi confessado e restou evidente que esta confissão integrou o conjunto probatório que ensejou a condenação em discussão.
5 Quanto ao pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais, este não é o momento adequado para verificar a condição financeira do condenado referente à possibilidade ou não de adimplemento das custas, uma vez que passível de acontecer alguma alteração na sua condição econômica no período entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Contudo, visto que o juiz de primeiro grau nada constou na sentença acerca de quando deveria ser efetivado o seu pagamento, merece prosperar a pretensão de suspensão ao respectivo pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
7 Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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