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Jurisprudência


TJAL 0700590-19.2011.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLANO DE PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Irrelevante a perda da eficácia da liminar concedida quando houve posterior julgamento da Ação Revisional de Contrato, com a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que já estava caracterizado o ato ilícito por parte do banco apelado em face da inobservância de ordem judicial; 2. Na oportunidade do julgamento, a violação ao direito da personalidade já tinha se operado, de modo que o pronunciamento judicial ainda se faz necessário, tanto para a discussão acerca do cabimento da compensação, quanto para seu eventual valor, restando patente o interesse de agir do Autor; 3. Reconhecido o error in procedendo do magistrado na extinção prematura do feito, impõe-se a anulação da sentença, retornando o feito para o seu regular processamento; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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