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Jurisprudência


TJAL 0700591-92.2014.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL DE OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM POSITIVAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de se verificar que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exasperação do motivo do crime é admitida quando suas razões superarem o próprio tipo penal, não devendo integrar na sua definição típica, já que a sua censura já se encontra prevista na própria pena mínima em abstrato. 4. A circunstância do crime deve ser analisada de acordo com o modus operandi empregado na prática do delito, de forma que, verificada a sua reprovabilidade apta a superar o comumente admitido para delitos como tais, não há falar em afastar sua positivação. 5. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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