TJAL 0700605-84.2015.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SUBSTÂNCIAS QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos, composto por denúncia da população à Polícia, pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e pela prova circunstancial da apreensão dos entorpecentes na residência onde estava, inclusive nos fundos do imóvel, local onde apenas o réu foi encontrado, e a sua própria confissão judicial de que era proprietário de parte das substâncias já configura o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.
II Não é crível que a significativa quantidade de entorpecentes apreendida na residência onde estava o réu (46 bombinhas de maconha e 20 pedrinhas de crack), na qual havia inclusive denúncia de populares de que no imóvel funcionaria ponto de tráfico, se tratasse de substâncias para consumo pessoal, inclusive porque um dos adolescentes apreendidos admite que sua parte das drogas seria destinada à comercialização.
III O réu se dedica a atividades criminosas, não sendo devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que confessou, durante os interrogatórios, que já foi apreendido duas vezes, quando menor de idade, pela prática de atos infracionais. Precedentes do STJ.
IV É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que o tipo penal de posse irregular de arma de fogo é delito de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida, inclusive porque não houve pedido da Defesa durante a instrução processual nesse sentido. Precedentes do STJ.
V Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SUBSTÂNCIAS QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos, composto por denúncia da população à Polícia, pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e pela prova circunstancial da apreensão dos entorpecentes na residência onde estava, inclusive nos fundos do imóvel, local onde apenas o réu foi encontrado, e a sua própria confissão judicial de que era proprietário de parte das substâncias já configura o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.
II Não é crível que a significativa quantidade de entorpecentes apreendida na residência onde estava o réu (46 bombinhas de maconha e 20 pedrinhas de crack), na qual havia inclusive denúncia de populares de que no imóvel funcionaria ponto de tráfico, se tratasse de substâncias para consumo pessoal, inclusive porque um dos adolescentes apreendidos admite que sua parte das drogas seria destinada à comercialização.
III O réu se dedica a atividades criminosas, não sendo devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que confessou, durante os interrogatórios, que já foi apreendido duas vezes, quando menor de idade, pela prática de atos infracionais. Precedentes do STJ.
IV É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que o tipo penal de posse irregular de arma de fogo é delito de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida, inclusive porque não houve pedido da Defesa durante a instrução processual nesse sentido. Precedentes do STJ.
V Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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