TJAL 0700624-28.2017.8.02.0051
APELA�O C�EL EM MANDADO DE SEGURAN�. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. DIREITO L�UIDO E CERTO. N� COMPROVA�O. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESS� DA TUTELA JURISDICIONAL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURAN�. PERMISS� DE USO DE BEM P�LICO. ATO JUR�ICO ADMINISTRATIVO DISCRICION�IO E PREC�IO. REVOG�EL A QUALQUER MOMENTO. DISPENS�EL NOTIFICA�O PR�IA. SENTEN� MANTIDA.
01 - Por ser uma a� constitucional de rito sum�o especial, o Mandado de Seguran�n�comporta dila� probat�ria, devendo a prova do direito alegado ser pr�onstitu�. Assim, tendo em vista tal requisito, o seu cabimento requer que os fundamentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente demonstrados com a exordial.
02 - A partir dos dados existentes, n�h�ossibilidade de, atrav�da sumariedade probat�ria inerente ao Mandado de Seguran� atribuir ao impetrado a responsabilidade pelos atos questionados, eis que os fatos narrados n�se demonstram, a meu ver, concatenados em liquidez e certeza necess�os a concess�da tutela jur�ca pretendida. Quer-se dizer que, em an�se conjunta dos fatos e provas, o direito alegado mostra-se fr�l, necessitando de mais elementos que o comprovem num grau m�mo de consist�ia indispens�l �oncess�da tutela jurisdicional, o que deve ser objeto de persegui� atrav�de procedimento comum.
03 - Soma-se a fragilidade do direito alegado, o fato de que o ato jur�co administrativo que autorizou a impetrante a explorar seus servi� �ustamente um Termo de Permiss�de Uso, concedido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), no qual consta de forma expressa que a concess�fora concedida em car�r intransfer�l e prec�o.
APELA�O CONHECIDA E N� PROVIDA. DECIS� UN�IME. áter intransferível e precário.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL EM MANDADO DE SEGURAN�. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. DIREITO L�UIDO E CERTO. N� COMPROVA�O. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESS� DA TUTELA JURISDICIONAL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURAN�. PERMISS� DE USO DE BEM P�LICO. ATO JUR�ICO ADMINISTRATIVO DISCRICION�IO E PREC�IO. REVOG�EL A QUALQUER MOMENTO. DISPENS�EL NOTIFICA�O PR�IA. SENTEN� MANTIDA.
01 - Por ser uma a� constitucional de rito sum�o especial, o Mandado de Seguran�n�comporta dila� probat�ria, devendo a prova do direito alegado ser pr�onstitu�. Assim, tendo em vista tal requisito, o seu cabimento requer que os fundamentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente demonstrados com a exordial.
02 - A partir dos dados existentes, n�h�ossibilidade de, atrav�da sumariedade probat�ria inerente ao Mandado de Seguran� atribuir ao impetrado a responsabilidade pelos atos questionados, eis que os fatos narrados n�se demonstram, a meu ver, concatenados em liquidez e certeza necess�os a concess�da tutela jur�ca pretendida. Quer-se dizer que, em an�se conjunta dos fatos e provas, o direito alegado mostra-se fr�l, necessitando de mais elementos que o comprovem num grau m�mo de consist�ia indispens�l �oncess�da tutela jurisdicional, o que deve ser objeto de persegui� atrav�de procedimento comum.
03 - Soma-se a fragilidade do direito alegado, o fato de que o ato jur�co administrativo que autorizou a impetrante a explorar seus servi� �ustamente um Termo de Permiss�de Uso, concedido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), no qual consta de forma expressa que a concess�fora concedida em car�r intransfer�l e prec�o.
APELA�O CONHECIDA E N� PROVIDA. DECIS� UN�IME. áter intransferível e precário.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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