TJAL 0700628-22.2014.8.02.0067
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. REGIME ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade se justifica quando se constata que o apelante já respondia a uma ação penal por tráfico de drogas quando foi preso em flagrante praticando a mesma conduta delitiva. Demais disso, como registrou com propriedade a sentença, tudo indica que o apelante se encontra em uma posição inicial na cadeia do tráfico, pois portava drogas em seu estado bruto - e nada menos que cerca de 8kg da substância entorpecente. Em verdade, há notícia, extraída dos testemunhos judiciais, de que o apelante era líder do tráfico na região.
II - O art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que o regime será determinado levando em conta a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, podendo ser fixado um regime mais gravoso se assim recomendar o caso concreto.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. REGIME ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade se justifica quando se constata que o apelante já respondia a uma ação penal por tráfico de drogas quando foi preso em flagrante praticando a mesma conduta delitiva. Demais disso, como registrou com propriedade a sentença, tudo indica que o apelante se encontra em uma posição inicial na cadeia do tráfico, pois portava drogas em seu estado bruto - e nada menos que cerca de 8kg da substância entorpecente. Em verdade, há notícia, extraída dos testemunhos judiciais, de que o apelante era líder do tráfico na região.
II - O art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que o regime será determinado levando em conta a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, podendo ser fixado um regime mais gravoso se assim recomendar o caso concreto.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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