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Jurisprudência


TJAL 0700643-05.2015.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO MORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO PLEITEADO. TESE NÃO ACATADA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR RESIDE NA COMARCA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Como se sabe, no âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa. Este entendimento é direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes. 02 - Entender de forma diversa é possibilitar que cidadãos que residem em outras Municipalidades, pertencentes, até a outro Estado da Federação possam demandar em desfavor do Município de Rio Largo, o que causaria um verdadeiro caos financeiro e privilegiaram aquelas localidades que não prezam pela organização do SUS em suas administrações. 03 – No caso em comento, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o beneficiário reside no município réu, situação que afasta o reconhecimento da ilegitimidade pleiteada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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