TJAL 0700700-47.2015.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I -De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II Dosimetria da pena reavaliada. Manutenção da agravante da reincidência, bem como diminuição do quantum majorado, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III Alteração do regime inicial do cumprimento de pena, em observância a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I -De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II Dosimetria da pena reavaliada. Manutenção da agravante da reincidência, bem como diminuição do quantum majorado, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III Alteração do regime inicial do cumprimento de pena, em observância a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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