TJAL 0700702-46.2015.8.02.0001
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 No caso específico de cobertura de indenização por invalidez permanente, as lesões deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, incluída Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), determinando-se a proporção da invalidez.
02 Partindo da premissa de ser indispensável a classificação da invalidez permanente sofrida pelo apelado, ao analisar os documentos carreados aos autos, verifico que não é possível extrair um mínimo de informações necessárias a adequada aplicação da lei do Seguro DPVAT e, assim, fixar de modo correto o valor da indenização.
03 Constatada a necessidade de complementação do relatório médico, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 No caso específico de cobertura de indenização por invalidez permanente, as lesões deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, incluída Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), determinando-se a proporção da invalidez.
02 Partindo da premissa de ser indispensável a classificação da invalidez permanente sofrida pelo apelado, ao analisar os documentos carreados aos autos, verifico que não é possível extrair um mínimo de informações necessárias a adequada aplicação da lei do Seguro DPVAT e, assim, fixar de modo correto o valor da indenização.
03 Constatada a necessidade de complementação do relatório médico, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão