TJAL 0700708-82.2015.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, à formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho.
02 Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito da apelada, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade.
03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, cabia ao então apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 (atual inciso II do art. 373 do CPC/2015).
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, à formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho.
02 Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito da apelada, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade.
03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, cabia ao então apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 (atual inciso II do art. 373 do CPC/2015).
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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