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Jurisprudência


TJAL 0700708-92.2011.8.02.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR. VENDA FINAL CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 432 DECRETO Nº 35.245/91. PREÇO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO. UTILIZAÇÃO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. IMPETRANTE QUE NÃO FIZERA PARTE DO AJUSTE. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O art. 432 do Decreto nº 35.245/91 possibilita que a base de cálculo para a cobrança do ICMS substituição tributária sobre a fabricação de água mineral seja o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste, os critérios fixados no inciso no inciso I do mesmo dispositivo legal. 2 – Assim, havendo acordo entre os fabricantes sobre o valor final da operação, permite-se que o Fisco, amparado pelo art. 8o., § 2o., da LC 87/96, lance mão desses preços na apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. 3 – Contudo, por não ter o Impetrante aderido ao referido acordo, possui o direito de ver afastada a incidência da portaria, devendo se submeter à sistemática prevista nos inciso I do art. 432 do RICMS. 4 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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