TJAL 0700755-56.2015.8.02.0056
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade ter em depósito e guardar substâncias entorpecentes - em quantidade e circunstâncias a partir das quais se infere que eram destinadas à aferição de lucro.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ.
IV - Embora se constante ser o apelante tecnicamente primário, é descabida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em razão de relatos de testemunha ouvidas em juízo de que ele seria o líder do tráfico local após prisões e mortes de outros traficantes.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade ter em depósito e guardar substâncias entorpecentes - em quantidade e circunstâncias a partir das quais se infere que eram destinadas à aferição de lucro.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ.
IV - Embora se constante ser o apelante tecnicamente primário, é descabida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em razão de relatos de testemunha ouvidas em juízo de que ele seria o líder do tráfico local após prisões e mortes de outros traficantes.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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