TJAL 0700756-17.2012.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN/AL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO PRONTUÁRIO ORIGINÁRIO DO DETRAN/SP. INDIVÍDUO TOLHIDO DE SEU DIREITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO PARA DETRAN/AL RENOVAR CNH. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De fato, resta claro que a responsabilidade pelo armazenamento das informações do condutor, em decorrência do processo de habilitação e a emissão da CNH, cabem às autarquias de trânsito, as quais devem organizar e manter os registros, efetuando a prestação do serviço público de forma adequada e sem prejuízos aos usuários.
2. Constata-se que desde o ano de 2009 o usuário do serviço público, in casu, o recorrido, está sendo impossibilitado de ter seu direito de possuir a CNH em virtude de falha na base de dados entre os DETRANŽs dos Estados de Alagoas e São Paulo.
3. Ressalto, ainda, que a Administração, ao verificar uma possível irregularidade no prontuário do autor/apelado, deveria realizar a apuração do fato internamente, utilizando-se dos meios necessários para solucioná-la, sem prejudicar ou responsabilizar o usuário, o qual, no presente caso, teve seu direito tolhido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN/AL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO PRONTUÁRIO ORIGINÁRIO DO DETRAN/SP. INDIVÍDUO TOLHIDO DE SEU DIREITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO PARA DETRAN/AL RENOVAR CNH. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De fato, resta claro que a responsabilidade pelo armazenamento das informações do condutor, em decorrência do processo de habilitação e a emissão da CNH, cabem às autarquias de trânsito, as quais devem organizar e manter os registros, efetuando a prestação do serviço público de forma adequada e sem prejuízos aos usuários.
2. Constata-se que desde o ano de 2009 o usuário do serviço público, in casu, o recorrido, está sendo impossibilitado de ter seu direito de possuir a CNH em virtude de falha na base de dados entre os DETRANŽs dos Estados de Alagoas e São Paulo.
3. Ressalto, ainda, que a Administração, ao verificar uma possível irregularidade no prontuário do autor/apelado, deveria realizar a apuração do fato internamente, utilizando-se dos meios necessários para solucioná-la, sem prejudicar ou responsabilizar o usuário, o qual, no presente caso, teve seu direito tolhido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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