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Jurisprudência


TJAL 0700781-30.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ELEVADA PARA R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença; 2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73; 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014. ART. 134, §4º DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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