TJAL 0700813-59.2015.8.02.0056
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA LEVE.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 - No caso em tela, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, pois consta nos autos, anexado a petição inicial: boletim de ocorrência, descrevendo, entre outros dados, que o autor em 04/01/2014 sofreu acidente automobilístico; receituário do ambulatório de fratura (fl. 15); e Laudo Pericial produzido em Juízo (fls. 174/175), sob o crivo de contraditório, atestando que as lesões sofridas podem ser enquadradas como invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão de perda leve.
03 - O termo inicial da correção monetária, nesse caso, se dá a partir do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo de incidência da correção e o termo inicial dos juros deverá ser o INPC, de modo que, a partir da citação - termo inicial dos juros moratórios - deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA LEVE.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 - No caso em tela, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, pois consta nos autos, anexado a petição inicial: boletim de ocorrência, descrevendo, entre outros dados, que o autor em 04/01/2014 sofreu acidente automobilístico; receituário do ambulatório de fratura (fl. 15); e Laudo Pericial produzido em Juízo (fls. 174/175), sob o crivo de contraditório, atestando que as lesões sofridas podem ser enquadradas como invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão de perda leve.
03 - O termo inicial da correção monetária, nesse caso, se dá a partir do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo de incidência da correção e o termo inicial dos juros deverá ser o INPC, de modo que, a partir da citação - termo inicial dos juros moratórios - deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão