TJAL 0700843-90.2016.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABATIMENTO DE PARCELAS AMORTIZADAS, DO IOF POSTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO E VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Embora tenha apresentado regularmente Impugnação aos Embargos Monitórios, por não ter se manifestado especificamente sobre a alegação de pagamento parcial, como exige o princípio da impugnação específica, o que resulta em última perspectiva numa preclusão consumativa, deve o Banco apelante suportar as consequências processuais de sua conduta, de forma que não lhe é possível levantar, posteriormente, já em grau recursal, argumentos que não foram apresentados em momento oportuno.
03 - Depreende-se da planilha anexada pela Instituição Financeira que, mesmo após a atualização do débito por meio de juros moratórios e outros encargos, foram computados valores a título de comissão de permanência, o que evidencia o desacerto da cobrança, à luz da iterativa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Revela-se possível, por expressa autorização contida no contrato firmado entre as partes, a capitalização dos juros, ainda que em periodicidade mensal, o que ocorre no caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABATIMENTO DE PARCELAS AMORTIZADAS, DO IOF POSTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO E VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Embora tenha apresentado regularmente Impugnação aos Embargos Monitórios, por não ter se manifestado especificamente sobre a alegação de pagamento parcial, como exige o princípio da impugnação específica, o que resulta em última perspectiva numa preclusão consumativa, deve o Banco apelante suportar as consequências processuais de sua conduta, de forma que não lhe é possível levantar, posteriormente, já em grau recursal, argumentos que não foram apresentados em momento oportuno.
03 - Depreende-se da planilha anexada pela Instituição Financeira que, mesmo após a atualização do débito por meio de juros moratórios e outros encargos, foram computados valores a título de comissão de permanência, o que evidencia o desacerto da cobrança, à luz da iterativa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Revela-se possível, por expressa autorização contida no contrato firmado entre as partes, a capitalização dos juros, ainda que em periodicidade mensal, o que ocorre no caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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